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    Parentesco, afinal, quem é considerado parente?

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    parentesco
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    Quando se fala em família logo falamos nos parentes que a compõe, porém, nem sempre se tem a noção de quem realmente é considerado parente dentro desse grande grupo que é a família.

    A família e seu conceito com o passar do tempo evoluiu, no intuito de acompanhar a realidade social e as novas manifestações de família. Com isso, o conceito e noção de parentesco de igual forma evoluiu, buscando se alinhar ao conceito de família.

    O que é parentesco?

    As relações de parentesco, versam, no entendimento do autor Flávio Tartuce, sobre relações jurídicas que são estabelecidas entre pessoas que mantém um vínculo familiar entre si. Nesse ponto, destaca-se que em especial, o vínculo se dá pela afetividade.

    Pode então ser decorrente de uma ascendência comum, por conta da relação consanguínea, ou ainda, pela transmissão do poder familiar, que se refere ao parentesco civil.

    Conforme evidencia Paulo Lôbo, parentesco é diferente do conceito de família uma vez que os cônjuges entre si não são parentes. O que ocorre é a constituição de uma família, porém o parentesco limita o exercício e gera impedimento de direitos variados.

    O parentesco está previsto no Código Civil em seus artigos 1.591 a 1.595.

    Modalidades

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    A origem do parentesco fez com que a doutrina aponte três modalidades dessa relação jurídica, sendo o consanguíneo, ou também chamado de natural, o por afinidade e o civil. Veja cada um deles:

    Consanguíneo – se trata do parentesco criado pela natureza, sendo a união produzida pelo sangue. Ou seja, há um vínculo biológico entre as partes.

    Refere-se que há críticas da doutrina em relação ao termo “natural” uma vez que pressupõe que as demais modalidades de parentesco seriam artificiais.

    Afinidade – decorre de uma relação de afeto, sendo aquele que se forma por conta do casamento ou da união estável, e se estabelece entre o cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro.

    Importante mencionar que há limitação de parentesco por afinidade que se dá apenas entre ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro, conforme disciplina o artigo 1.595, §1º.

    Civil – tradicionalmente sempre esteve relacionado à adoção, conforme previsão no Código Civil anterior. Entretanto, deve-se ampliar as formas de reconhecimento do parentesco civil.

    Aqui falamos então da adoção, bem como da reprodução assistida e também da parentalidade socioafetiva. Seria então a forma de parentesco por exclusão.

    A parentalidade socioafetiva foi oficialmente reconhecida em 2006 na IV Jornada de Direito Civil, com a aprovação do Enunciado n. 339 CJF/STJ “a parentalidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho.”

    Logo em seguida, o Supremo Tribunal Federal, sedimentou entendimento por meio do Informativo n. 840, nos seguintes termos “a paternidade socioafetiva declarada em registro ou não, não impede o reconhecimento de vínculo de filiação, concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”

    Estes posicionamentos geraram o reconhecimento de múltiplos vínculos parentais, de forma a consolidar que a socioafetividade gera o parentesco civil.

    Nesse ponto, cumpre destacar que houve o tratamento igualitário entre parentesco consanguíneo e o parentesco civil. Tal fato reflete no instituto da filiação uma vez que os filhos, independente do vínculo são tratados de maneira igual, inclusive conforme preceito constitucional, artigo 226 “§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

    Graus de parentesco

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    Tema extremamente importante e que costuma gerar muita confusão é o grau de parentesco. E aqui pode-se concluir quem de fato é considerado parente.

    Natural ou consanguíneo e civil

    De acordo com o artigo 1.591 do Código Civil, temos os parentes em linha reta, sendo a materna e a paterna:

    Linha reta ascendente:

    • Você em relação ao seu pai e mãe– primeiro grau;
    • Você em relação aos seus avôs e avós – segundo grau;
    • Você em relação aos seus bisavôs e bisavós – terceiro grau.

    E assim sucessivamente.

    Linha reta descendente:

    • Você e seu filho – primeiro grau;
    • Você e seu neto – segundo grau;
    • Você e seu bisneto – terceiro grau;

    Já o artigo 1.592 do Código Civil refere os em linha colateral “São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.” Especificado para melhor compreensão, lembrando que de acordo com a legislação, o limite é de quarto grau:

    • Você e seus irmãos – colateral de segundo grau;
    • Você e seus tios – colateral de terceiro grau;
    • Você e seus primos – colateral de quarto grau.

    E quanto aos tios-avós e sobrinhos netos, falamos que há parentesco transversal m quarto grau, uma vez que decorre do parentesco em linha reta comum.

    Ademais, é possível que haja o parentesco em linha colateral dúplice. Isso ocorre quando dois irmãos se casam com duas irmãs, nesse caso os filhos dessas uniões serão considerados parentes colaterais em linha duplicada, uma vez que serão primos duplamente.

    Afinidade

    Agora em relação ao parentesco por afinidade, que é aquele decorrente do casamento ou união estável, estabelecido entre o cônjuge e parentes do outro cônjuge, tem-se a que apenas será possível o vínculo entre ascendentes, descendentes e irmãos.

    Linha reta ascendente – sogra e sogro, avós do companheiro/cônjuge, bisavós e assim sucessivamente.

    Linha reta descendente – Enteado(a), netos, bisnetos e assim, sucessivamente.

    Colateral – irmãos do cônjuge ou companheiro, que são os cunhados.

    Em caso de divórcio ou dissolução da união estável, de acordo com o artigo 1.595, §2º do Código Civil, a afinidade não se extingue em linha reta.

    Restrições

    Tendo em vista que a partir do reconhecimento de uma relação de parentesco se forma um núcleo familiar, em face deste incidirão restrições, que conforme os autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, buscam evitar favorecimentos pessoais em razão da intimidade entre os parentes.

    Em linha reta, de acordo com o artigo 1.521 do Código Civil, há restrição quanto ao casamento entre estes, bem como a proibição de ascendente adotar o descendente.

    Também, em relação a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e de igual forma presente no Código de Processo Civil, há vedação à atuação no processo como magistrado e como testemunha, quando presentes parentes em linha reta.

    Por fim, no Código Civil quando se trata de compra e venda assim estabelece o artigo 496 “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.”

    Já quando se trata dos parentes em linha colateral, há vedação em relação ao casamento entre estes parentes, bem como de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não pode haver adoção, os parentes em linha colateral não podem adotar os irmãos do adotando.

    Considerações finais

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    O objetivo do presente artigo foi decifrar quem é considerado parente e qual a sua classificação. Assim, conclui-se que existem duas modalidades de parentesco, sendo o vinculado por questão de sangue, ou ainda, antepassados, chamado parentesco natural ou consanguíneo, e o parentesco por afinidade, criado por uma relação social, advinda do casamento ou união estável.

    Há também a modalidade civil, que passa a ser considerada modalidade que surge por exclusão, inicialmente relacionada à adoção, sendo que contemporaneamente decorre além da adoção, da reprodução assistida e da paternidade ou maternidade socioafetiva.

    Com a delimitação da modalidade de parentesco, tem-se a classificação em graus, sendo parentes em linha reta, colateral ou transversal.

    A partir do reconhecimento de vínculo de parentesco, inerentes a esta relação tem-se as restrições impostas pela legislação esparsa, de forma a não interferir nos interesses das partes. Isso se dá em relação a procedimentos de compra e venda, testemunhos, casamento e adoção.

    parentesco

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